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    Preparação11 min de leitura17 de jun. de 2026

    Prontuário médico eletrônico: como funciona, vantagens e o que exige a lei

    Dra. Lara Santos Rocha
    Residente de Clínica Médica — HC-USP-RP (FMRP-USP) · CRM-SP 285250
    Prontuário médico eletrônico: como funciona, vantagens e o que exige a lei
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    Se você já se perguntou por que o sistema exige que você preencha tantos campos antes de assinar uma evolução, ou o que acontece legalmente se o prontuário estiver incompleto, este artigo responde essas dúvidas de forma direta. O prontuário médico eletrônico não é apenas uma ferramenta de organização — ele é um documento legal, científico e ético que define obrigações claras para você como médico ou residente.

    Ao longo da sua formação e carreira, você vai lidar com prontuários todos os dias. Entender como eles funcionam, o que a lei exige e quais as vantagens do formato eletrônico em relação ao papel é conhecimento que protege o paciente, protege você e qualifica o cuidado prestado.

    Neste artigo, você vai encontrar as bases legais (sem enrolação), as exigências concretas do Código de Ética Médica, o que muda com a digitalização e como o ambiente regulatório brasileiro — da LGPD à RNDS — afeta o seu dia a dia.


    O que é prontuário médico, de verdade

    Antes de falar em eletrônico ou papel, é importante fixar o conceito legal. Segundo a Resolução CFM nº 1.638/2002 (Art. 1º), o prontuário médico é:

    "o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo."

    Repare nos três adjetivos: legal, sigiloso e científico. Eles não são decorativos. Eles sintetizam as três dimensões de responsabilidade que o prontuário carrega — e que justificam toda a regulação em torno dele.

    O prontuário é, ao mesmo tempo, prova em juízo, dado sensível do paciente e registro técnico do raciocínio clínico. Esquecer qualquer uma dessas dimensões é uma fonte recorrente de problemas que podem aparecer em processos ético-disciplinares.


    O que deve estar no prontuário — conteúdo obrigatório

    A mesma Resolução CFM nº 1.638/2002, no Art. 5º, lista o que é obrigatório em qualquer suporte — eletrônico ou papel:

    • Identificação do paciente
    • Anamnese e exame físico
    • Exames complementares e seus resultados
    • Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo
    • Conduta terapêutica
    • Evolução diária com data, hora, discriminação dos procedimentos realizados e identificação do profissional responsável

    Quando o registro é feito em meio eletrônico, a identificação do profissional deve ser feita por assinatura eletrônica — conforme exige a norma para documentos armazenados em meio eletrônico.

    O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) reforça isso no Art. 87, que proíbe expressamente ao médico "deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente". O §1º vai além: exige que o prontuário seja preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM — em cada avaliação.

    Na prática, isso significa que uma evolução sem data, sem hora ou sem identificação do médico não é apenas uma falha administrativa. É uma infração ética.


    O que deve estar no prontuário — conteúdo obrigatório

    • Identificação do paciente
    • Anamnese e exame físico
    • Exames complementares e seus resultados
    • Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo
    • Conduta terapêutica
    • Evolução diária com data, hora, discriminação dos procedimentos realizados e identificação do profissional responsável

    Prontuário eletrônico: vantagens no dia a dia

    O prontuário eletrônico (também chamado de PEP — Prontuário Eletrônico do Paciente) apresenta diferenças relevantes em relação ao registro em papel:

    Legibilidade e padronização O registro manuscrito em papel pode gerar ambiguidades na leitura. O registro digital padroniza a entrada de dados e pode reduzir esse tipo de problema. O próprio Código de Ética Médica (Art. 87) veda ao médico "deixar de elaborar prontuário legível" — exigência que o meio eletrônico facilita tecnicamente.

    Continuidade do cuidado A definição legal do prontuário na Resolução CFM nº 1.638/2002 destaca a "comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo" como funções centrais do documento. O formato eletrônico favorece essas funções em ambientes com múltiplos profissionais, como UTIs, serviços de emergência e hospitais de ensino.

    Sigilo e controle de acesso O Código de Ética Médica (Art. 85) veda ao médico "permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade." Sistemas eletrônicos permitem definir controles de acesso que apoiam o cumprimento desse dever.

    Digitalização e integração normativa O prontuário eletrônico facilita a conformidade com as exigências de assinatura digital e certificação ICP-Brasil previstas na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina), na medida em que esses mecanismos estão incorporados ao sistema.


    A lei que mudou tudo: Lei 13.787/2018

    A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, é o marco legal central para o prontuário eletrônico no Brasil. Ela trata especificamente da digitalização e do uso de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio do prontuário.

    Os pontos principais que você precisa conhecer:

    Prazo mínimo de guarda — 20 anos O Art. 6º da Lei 13.787/2018 é claro: "Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados." Ou seja, o prontuário — em qualquer formato — deve ser guardado por ao menos 20 anos contados do último registro feito nele.

    Certificado digital ICP-Brasil é obrigatório para digitalização O Art. 2º exige que o processo de digitalização assegure integridade, autenticidade e confidencialidade do documento, com uso de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

    Documento digitalizado tem o mesmo valor do original O Art. 5º equipara o valor probatório do documento digitalizado (conforme a lei) ao do original para todos os fins de direito. O Art. 3º permite a eliminação do papel após a digitalização — mas isso exige análise por comissão permanente de avaliação de documentos.

    A LGPD se aplica O Art. 1º da Lei 13.787/2018 determina expressamente que a digitalização e o uso de sistemas informatizados para prontuário se regem também pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Não há escapatória: todo sistema de prontuário eletrônico está sujeito à legislação de proteção de dados.


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    LGPD e prontuário: o que você precisa saber

    Dado de saúde é dado pessoal sensível. A LGPD (Art. 5º, II) classifica explicitamente dados referentes à saúde nessa categoria — ao lado de origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, vida sexual, dado genético ou biométrico.

    Isso tem consequências práticas:

    • O tratamento de dados de saúde só pode ocorrer nas hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD — em geral, com consentimento específico e destacado do titular, ou para tutela da saúde por profissionais e serviços de saúde habilitados.
    • Qualquer vazamento ou uso indevido de dados do prontuário pode resultar em sanção administrativa pela ANPD: a Lei prevê (Art. 52, II) multa de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração.
    • A instituição e o médico que detém o prontuário são responsáveis pela adequação.

    Na prática do consultório ou hospital, isso significa que compartilhar dados do prontuário sem base legal — por e-mail desprotegido, em grupos de WhatsApp, ou com terceiros sem autorização — é infração ética e infração à LGPD.

    O Código de Ética Médica já previa esse dever de sigilo. O Art. 85 veda ao médico "permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade." A LGPD chegou para reforçar e ampliar esse dever, com sanções econômicas que vão além da esfera ético-disciplinar.


    LGPD e prontuário: o que você precisa saber

    • O tratamento de dados de saúde só pode ocorrer nas hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD — em geral, com consentimento específico e destacado do titular, ou para tutela da saúde por profissionais e serviços de saúde habilitados.
    • Qualquer vazamento ou uso indevido de dados do prontuário pode resultar em sanção administrativa pela ANPD: a Lei prevê (Art. 52, II) multa de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração.
    • A instituição e o médico que detém o prontuário são responsáveis pela adequação.

    Requisitos técnicos: o que a Res. CFM 1.821/2007 ainda exige

    A Resolução CFM nº 1.821/2007 aprovou as normas técnicas de digitalização e uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio do prontuário. Ela autorizou a eliminação do papel, mas com uma condição técnica central: o sistema precisa atender ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2).

    O NGS2 inclui, entre outros requisitos, a certificação ICP-Brasil para assinatura e autenticação dos documentos. Somente sistemas que atingem o NGS2 autorizam a eliminação do papel original após digitalização.

    Um detalhe importante: o Art. 10 da Res. 1.821/2007 — que previa o selo de qualidade CFM/SBIS para sistemas de prontuário — foi revogado pela Resolução CFM nº 2.218/2018, em razão do término do convênio entre o CFM e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS). Por isso, antes de escolher ou recomendar um sistema, verifique os requisitos de certificação vigentes diretamente junto ao CFM.

    Atenção: se o sistema utilizado não atender aos requisitos do NGS2, o papel original não pode ser eliminado — ele deve ser mantido, mesmo que o registro também exista em formato digital.


    Comissão de Revisão de Prontuários: obrigação institucional

    A Resolução CFM nº 1.638/2002 (Art. 3º) torna obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e instituições de saúde onde se presta assistência médica. Essa comissão deve ser coordenada por um médico (Art. 4º).

    Para o residente, isso tem implicação direta: o seu prontuário — suas evoluções, suas prescrições, suas notas de alta — pode ser revisado por essa comissão. A norma estabelece a obrigatoriedade da comissão e sua coordenação médica; os critérios e o escopo de cada revisão institucional variam conforme o regulamento interno de cada serviço.

    Se você trabalha em hospital de ensino, a comissão de prontuários costuma ser também um mecanismo de feedback para residentes e preceptores. Use isso ao seu favor.


    Telemedicina e prontuário eletrônico: uma conexão obrigatória

    A Resolução CFM nº 2.314/2022, que regulamenta a telemedicina no Brasil, exige que todo atendimento por telemedicina seja registrado em prontuário — físico ou em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES).

    O registro deve conter:

    • Identificação do médico (nome, CRM, endereço)
    • Identificação e dados do paciente
    • Assinatura do médico com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito

    Isso torna a certificação digital um requisito concreto para o atendimento por telemedicina: independentemente do suporte adotado (físico ou eletrônico), o registro deve atender aos requisitos formais de identificação e assinatura previstos na resolução.


    RNDS: interoperabilidade como horizonte

    A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) foi instituída pela Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que também criou o programa Conecte SUS. A RNDS é a plataforma nacional de interoperabilidade para troca de informações em saúde entre estabelecimentos públicos e privados, desenvolvida em conformidade com a LGPD.

    O objetivo de longo prazo é que o histórico do paciente — exames, vacinação, internações, medicamentos — seja acessível por qualquer ponto de atenção do sistema de saúde, com consentimento do paciente e segurança de dados. É o caminho para o prontuário verdadeiramente longitudinal: um registro que acompanha o indivíduo ao longo de toda a vida, independentemente de onde ele seja atendido.

    Para o médico, isso muda a perspectiva: o prontuário eletrônico deixa de ser um arquivo local e passa a ser parte de uma rede de informações clínicas em escala nacional.


    Perguntas frequentes

    O paciente tem direito de pedir uma cópia do prontuário?

    Sim, e o médico é obrigado a fornecer. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, Art. 88) veda ao médico negar ao paciente — ou ao seu representante legal — acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada, ou deixar de dar as explicações necessárias à compreensão do conteúdo. A única exceção prevista é quando o acesso puder ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Posso compartilhar o prontuário com outro médico que está atendendo o mesmo paciente?

    A comunicação entre membros da equipe de saúde que assistem o mesmo paciente é uma das finalidades do prontuário, prevista na própria definição da Resolução CFM nº 1.638/2002. A LGPD (Art. 11) prevê a tutela da saúde por profissionais e serviços habilitados como hipótese que pode fundamentar o tratamento de dados sensíveis, o que inclui o compartilhamento dentro da equipe assistencial — mas a avaliação do enquadramento legal em cada situação concreta deve observar os requisitos da própria LGPD. Fora desse contexto assistencial, o compartilhamento depende de consentimento específico e destacado do paciente (Art. 11 da LGPD) ou de outra base legal prevista em lei.

    Posso liberar cópia do prontuário para terceiros (advogados, seguradoras)?

    Em regra, não. O Art. 89 do Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário, salvo: (1) para atender ordem judicial, (2) para própria defesa do médico, ou (3) quando autorizado por escrito pelo paciente. Quando requisitado judicialmente, o prontuário deve ser encaminhado ao juízo requisitante. Pedidos de seguradora ou empregador sem autorização expressa do paciente não têm amparo.

    Por quanto tempo preciso guardar o prontuário?

    O prazo mínimo é de 20 anos a partir do último registro, conforme o Art. 6º da Lei nº 13.787/2018. Esse prazo vale tanto para o papel quanto para o prontuário digitalizado. Após esse prazo, a eliminação é possível — mas depende de análise por comissão permanente de avaliação de documentos.

    Qual é a diferença entre digitalizar um prontuário de papel e usar um sistema de prontuário eletrônico nativo?

    Digitalizar é converter um documento em papel para formato digital. Esse processo é regido pela Lei 13.787/2018 e exige certificação ICP-Brasil para garantir integridade, autenticidade e confidencialidade. A eliminação do papel original após a digitalização depende de análise por comissão permanente de avaliação de documentos. Um sistema de prontuário eletrônico nativo — onde o registro nasce digital — não passa pelo processo de digitalização, mas os requisitos de assinatura eletrônica e segurança do documento continuam se aplicando. Em ambos os casos, a validade legal do documento depende do cumprimento das normas vigentes, e você deve verificar junto ao CFM os requisitos técnicos atualizados para o sistema que utiliza.


    Conclusão

    O prontuário médico eletrônico é, ao mesmo tempo, a ferramenta mais cotidiana e um dos documentos mais regulados da prática médica. Entender a legislação não é obrigação burocrática — é parte do que define um médico que trabalha com segurança para o paciente e para si mesmo.

    As normas são consistentes: a Resolução CFM nº 1.638/2002 define o que deve estar no prontuário; o Código de Ética Médica impõe deveres de elaboração, legibilidade, sigilo e acesso; a Lei 13.787/2018 regula a digitalização e o prazo de guarda de 20 anos; a LGPD impõe responsabilidade sobre o tratamento de dados de saúde; e a RNDS aponta para um futuro de interoperabilidade nacional.

    Se você está em residência, cada evolução que você assina, cada nota que registra, cada dado que compartilha está dentro desse arcabouço. Conhecê-lo é proteger o seu paciente — e a sua carreira.

    DL
    ★ Caso nº 1 · role-model M.A.E.S.T.R.O.®
    Sobre a autora

    Dra. Lara Santos Rocha

    Residente de Clínica Médica — HC-USP-RP (FMRP-USP) · CRM-SP 285250

    Médica residente de Clínica Médica no HC-USP-RP. Vive a preparação para residência por dentro — e revisa o conteúdo do blog com esse olhar prático.

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